Liberdade provisória por meio de fiança

A Liberdade Provisória com ou sem Fiança é um instituto de Direito Processual Penal que concede liberdade, sob certas circunstâncias, ao réu que está na iminência de ser preso, ou foi preso, em flagrante, ou em decorrência de sentença de pronúncia, ou de sentença penal condenatória, mas que ainda não transitou em julgado.

Para conceder a liberdade provisória,  a de se analisar os requisitos legais dos artigos 311 e 312 do CPP, ou seja, deve-se conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do tipo de crime.

A fiança possui embasamento constitucional e está localizada no art. 5º,LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

O artigo 319, inciso VIII do Código de Processo Penal, estabelece que será  necessária a imposição da medida cautelar da fiança, haja vista se mostrar necessária para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento.

Conforme dispõe o artigo 326 do Código de Processo Penal, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

A assinatura do termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo, atualização de endereço e existência de residência fixa no distrito da culpa não autorizam a exoneração da fiança. Não são mais do que obrigações dos réus afiançados caso não queiram ensejar a quebra da fiança.

O pedido de restituição da fiança só pode ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, quando tais valores serão apurados.

Em caso de condenação, a importância será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada (arts 336 e 347 do CPP).

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