Contrato de Trabalho Intermitente

Devido ao isolamento social, o TRABALHO INTERMITENTE tem sido uma alternativa para as empresas que tiveram suas atividades afetadas, uma vez que se reportam aos colaboradores somente quando há DEMANDA DE TRABALHO.

Instituído pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE foi acrescentado ao artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Com isso, criou-se, uma relação de trabalho mais flexível e a CONTRATAÇÃO INTERMITENTE DE TRABALHADORES cresceu durante o período de isolamento social visto que, esta modalidade de contrato de trabalho se adequa aos tempos de pandemia, nos quais mudanças repentinas dentro das empresas se fizeram necessárias devido à crise econômica.

O que é TRABALHO INTERMITENTE?

Devido a sua flexibilidade, a MODALIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE tem papel fundamental nas RELAÇÕES DE TRABALHO por gerar maior flexibilidade entre empregado e empregador em relação ao ajuste da quantidade de HORAS TRABALHADAS diariamente, que irá variar de acordo com O FLUXO DE SERVIÇO DA EMPRESA.

TRABALHO INTERMITENTE é aquele que há subordinação, mas suas prestação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Desta forma, o empregado fica à espera de uma convocação para prestar os seus serviços novamente e pode trabalhar para outros contratantes enquanto estiver inativo.

Qual é a diferença entre TRABALHO INTERMITENTE e TRABALHO AUTÔNOMO?

O empregado que trabalha em regime intermitente é um contratado da empresa, prestando serviços regularmente e com isso tem todos os seus direitos trabalhistas como recolhimentos tributários, benefícios previstos na CLT e verbas rescisórias em caso de demissão.

Já o profissional autônomo, não tem vínculo empregatício com a empresa, gerencia a sua demanda de trabalho e seus horários. O autônomo não é contemplado pelos benefícios tributários como FGTS, férias etc.

O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE tende a crescer mais ainda neste mês de dezembro devido a sazonalidade do Natal.

Pesquisas realizadas pelo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), mostram que no mês de setembro foram 15.479 admissões e 8.844 desligamentos na modalidade de TRABALHO INTERMITENTE.

DIREITOS TRABALHISTA NO CONTRATO INTERMITENTE

Os direitos trabalhistas são os mesmos de um trabalhador com contrato normal.

O que difere é o pagamento das verbas rescisórias, que serão proporcionais aos dias e horas trabalhados.

Vale ressaltar que o pagamento remuneração e direitos trabalhista está condicionado à quantidade de horas trabalhadas pelo empregado que pode ou não ser convocado pela empresa.

É fundamental que as empresas fiquem atentas no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente. Este regime, exige vínculo empregatício e conta com regras específicas para os trâmites de contratação como o motivo da convocação e carga horária.

O TRABALHADOR INTERMITENTE deve estar disponível para quando o empregador chamá-lo?

O empregado deve estar à disposição para atender o chamado da empresa contratante, muito embora, o trabalhador intermitente possa exercer outros trabalhos durante o seu período de inatividade.

A empresa deve fazer a convocação para o trabalho com ao menos 3 dias de antecedência.

O PERÍODO DE INATIVIDADE no CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE é obrigatório?

SIM, é obrigatório períodos de descontinuação do trabalho.

Como é calculado o valor a ser pago ao empregado intermitente?

Ao final de cada ciclo de trabalho, o empregador deverá pagar a remuneração acordada ao empregado mais o valor proporcional de todos os benefícios.

Muito mais do que uma tendência que se tornou realidade, o CONTRATO INTERMITENTE tem ganhado destaque no STF (Supremo Tribunal Federal), alvo de processos que questionam sua constitucionalidade.

O STF iniciou os julgamento em 02/12 e em 03/12, por pedido de vista da ministra Rosa Weber houve a suspensão do julgamento das ações.

O julgamento já contava com dois votos a favor e um contra a modalidade CONTRATO INTERMITENTE quando da suspensão do julgamento.

Alguns magistrados afirmam que apesar de romper com os modelos tradicionais de trabalho, o CONTRATO INTERMITENTE preserva os direitos previstos pela Constituição Federal e contribui para a GERAÇÃO DE EMPREGOS por meio da FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO, por isso seria válida.

Já, o magistrado que votou contra, alega que a modalidade não garante direitos mínimos aos trabalhadores.

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