A rescisão indireta também é conhecida como justa causa do empregador ou rescisão forçada.
Neste caso, o empregado reincide o contrato de trabalho por uma falta grave do empregador, caracterizada pelo não cumprimento da legislação trabalhista ou das condições contratuais acordadas entre patrão e empregado no momento da contratação.
Para que a rescisão indireta seja válida, é necessário apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia.
De acordo com o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é cabível quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O empregado ainda tem a opção de suspender ou rescindir o contrato de trabalho em duas situações:
- 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
- 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Como é feito cálculo da rescisão indireta?
O cálculo de rescisão indireta inclui o pagamento de:
- saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
- aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
- entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Quando o término do contrato de trabalho gera sérios conflitos entre empregado e empregador, dependendo da situação, como por exemplo, ofensa moral, agressão física, discriminação, pode-se pleitear indenização por danos morais.
Ao romper um contrato de trabalho por justa causa, comunique ao empregador para que a sua ausência não seja considerada abandono de emprego.
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Sim, pois o pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.
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