QUITAÇÃO DE FÉRIAS NO INÍCIO DO PERÍODO NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOBRADO

quitação de férias

As férias são um benefício assegurado pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas.

Férias é o período de descanso que deve ser concedido ao empregado após 1 ano trabalhado (período aquisitivo).

Todos os colaboradores de uma empresa devem férias do trabalho ao menos uma vez no ano.

O colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso e esses dias são remunerados junto ao acréscimo.

Tipos de férias

  • Férias Coletivas;
  • Recesso;
  • Abono pecuniário;
  • Férias individuais;
  • Férias CLT;
  • Período aquisitivo;
  • Período concessivo.

Férias após a Reforma Trabalhista

A maior alteração da Reforma Trabalhista foi a possibilidade de dividir o período de férias.

Antes da Reforma Trabalhista, o colaborador deveria tirar 30 dias de uma só vez.

Agora, de acordo com o artigo 134 da CLT, desde que acordado entre empregador e empregado, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, porém, ao menos um dos períodos não deverá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Pagamento das férias

O pagamento de férias compreende a remuneração mensal durante o período e a um adicional correspondente a ⅓ do salário.

Via de regra, o valor total deve ser pago até 2 dias antes do início das férias para evitar ter que pagar o dobro da remuneração e possíveis ações trabalhistas contra e empresa.

Decisão do TST

Em 15/03, o Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, que o atraso de 2 a 3 dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro.

Para a maioria do colegiado, impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sendo que o atraso ínfimo não causa prejuízos ao trabalhador.

Ao estabelecer a sanção, sua edição baseou-se no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).

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