O limbo previdenciário trabalhista acontece quando o INSS dá alta ao empregado para que retorne ao trabalho, mas o empregador ou o médico particular ainda o consideram inapto para voltar ao trabalho.
Quando isso acontece, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) e sem receber o salário.
Após a alta do INSS, o empregado deve retornar ao trabalho imediatamente. Com isso, o benefício previdenciário estará cessado e a responsabilidade de reassumira a obrigação pelo pagamento dos seus salários e demais direitos trabalhistas volta a ser do empregador.
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser feito obrigatoriamente no 1º dia de retorno do empregado que esteve ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho na função que exercia anteriormente ou em uma função compatível às suas limitações atuais, para que o empregador possa se eximir de responsabilidade, ele deve comprovar que fez todas as adaptações necessárias para o seu retorno do empregado ao trabalho, demonstrando que não foi ele quem impediu o retorno do empregado, maiores serão as chances do empregador não sofrer com eventual condenação judicial.
Se o empregado ou o empregador discordarem do laudo previdenciário atestando a capacidade do empregado retornar ao trabalho, deverão contestá-la e buscar outras opiniões médicas para amparar a discordância e as razões pelas quais o empregado não deve retornar ao trabalho.
Mas, se ficar provado que o empregador impediu o empregado de retornar ao trabalho, este deve arcar com pagamento dos salários se condenado.
Em recente decisão, a 1ª T do TST (Tribunal Superior do Trabalho), decidiu que cabe à empresa pagar salários de empregado em situação de “limbo-jurídico-trabalhista-previdenciário”, isto é, que recebeu alta previdenciária, mas foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa.
Com base na jurisprudência pacífica do TST, a Turma decidiu que o empregador tem responsabilidade pelo pagamento dos salários referentes ao período de afastamento do trabalhador, a partir da alta previdenciária, ainda que a junta médica da empresa o considere sem aptidão para realizar as atividades laborais. A jurisprudência do TST se apoia no artigo 476 da CLT, e entende que o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos quando findo o beneficio previdenciário.
A Turma asseverou ainda, conforme o que decidiu o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES), que a empresa não comprovou que o trabalhador teria se recusado a assumir qualquer função no trabalho após ter recebido alta do INSS, conforme alegou. Na realidade, o Tribunal de origem presumiu que a empresa teria negado o retorno do trabalhador, o que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Esse entendimento está em consonância com outros julgados do TST.
Para minimizar ações trabalhistas, cabe ao empregador se cercar de todas as provas a fim demonstrar sua boa-fé para que o empregado retorne ao trabalho seja para reassumir sua função ou em outra função compatível com seu estado de saúde.
Mantenha sempre contato com o empregado durante sua ausência e no período de sua volta ao trabalho, envie telegrama ou outro tipo de notificação extajudicial sobre a realização do exame médico.
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