ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

estabilidade

A MP 936/2020 criada para minimizar os impactos financeiros nas empresas devido a pandemia do Coronavírus e convertida na Lei 14 020/2020, trouxe esclarecimentos em relação ao período de estabilidade do empregado para as empresas que aderiram ao programa do Governo.

Mas, o que esperar após a perda da vigência da lei 14.020/20? Quais as situações que geram estabilidade no emprego?

Diante da situação econômica do país, os direitos trabalhistas ficaram confusos, no entanto, a legislação trabalhista prevê algumas situações que garantem a estabilidade no emprego e impedem a demissão sem justa causa, por exemplo.

A principal lei editada no âmbito trabalhista durante o período da pandemia perdeu a sua vigência e todos estão na expectativa da adoção de novas regras ou a reedição das regras já adotadas, para que empregadores possam dar continuidade às relações de trabalho durante este período, principalmente, para viabilizar as ações empresariais nos períodos de lockdown como o que estamos vivenciando novamente.

A estabilidade empregatícia já era prevista na Constituição Federal de 1.824 e com o passar dos anos e com a chegada da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1.943, encontramos a estabilidade no emprego prevista nos artigos 492 a 500.

Assim, a estabilidade no emprego é uma garantia legal de proteção ao trabalhador, que impossibilita a empresa de dispensar o trabalhador durante um período, estabelecido na lei.

Há diversas formas de estabilidade no emprego na legislação trabalhista, entretanto, o tipo mais comum é a estabilidade provisória utilizada no setor privado, na qual, ela dura o tempo em que perdurar a causa, como por exemplo, quando ocorre com o empregado acidentado ou com o empregado que teve a jornada de trabalho e o salários reduzidos ou suspenso em razão da pandemia de COVID-19.

A estabilidade provisória, também chamada de estabilidade temporária, assegura o emprego de funcionários que se encontrem em situações específicas, durante um tempo determinado por legislação, acordos, convenções ou sentenças normativas originadas de dissídios coletivos.

Cada caso tem sua razão para a estabilidade e, por isso, os prazos são diferentes.

O trabalhador tem direito à estabilidade no emprego quando:

  • Sofre acidente de trabalho;
  • A empregada está gestante;
  • É membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
  • É dirigente sindical;
  • É representante dos empregados membros da CCP (Comissão de Conciliação Prévia);
  • É membro do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social);
  • O empregado é eleito diretor de sociedades cooperativas;
  • É membro do Conselho Curador do FGTS.

No que tange a Lei 14.020/2020, foi criado um tipo de estabilidade provisória ao empregado, na qual a demissão do empregado é a última alternativa para a empresa e a demissão sem justa, seja dificultada por entraves rescisórios de ordem pecuniária.

Vale lembrar que, nenhum tipo de estabilidade assegura a permanência do empregado no emprego se este é demitido por justa causa.

Estabilidade nos acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada

A garantia de estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com a medida a estabilidade no emprego está assegurada:

  • durante o período de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • após o restabelecimento dos itens acima por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Importante: caso a empregada esteja gestante, a garantida da estabilidade no emprego será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período estável de 5 meses a contar da data do parto.

O BEm, concede estabilidade empregatícia ao trabalhador pelo tempo equivalente à suspensão temporária do seu contrato de trabalho ou da redução da jornada e salário.

Como o programa teve duração de 8 meses (abril a dezembro de 2020), quem permaneceu nele durante todo o período tem estabilidade garantida no emprego pelos 8 meses seguintes (agosto/2021).

Destacamos que há expectativa da reedição da lei ainda para este mês de abril, o que trará segurança jurídica tanto para empregadores quanto para os empregados.

O modelo adotado para 2021 deve seguir os mesmos moldes do ano passado, permitindo um acordo de redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%. 50% e 70% e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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