A MP 936/2020 criada para minimizar os impactos financeiros nas empresas devido a pandemia do Coronavírus e convertida na Lei 14 020/2020, trouxe esclarecimentos em relação ao período de estabilidade do empregado para as empresas que aderiram ao programa do Governo.
Diante da situação econômica do país, os direitos trabalhistas ficaram confusos, no entanto, a legislação trabalhista prevê algumas situações que garantem a estabilidade no emprego e impedem a demissão sem justa causa, por exemplo.
A principal lei editada no âmbito trabalhista durante o período da pandemia perdeu a sua vigência e todos estão na expectativa da adoção de novas regras ou a reedição das regras já adotadas, para que empregadores possam dar continuidade às relações de trabalho durante este período, principalmente, para viabilizar as ações empresariais nos períodos de lockdown como o que estamos vivenciando novamente.
A estabilidade empregatícia já era prevista na Constituição Federal de 1.824 e com o passar dos anos e com a chegada da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1.943, encontramos a estabilidade no emprego prevista nos artigos 492 a 500.
Assim, a estabilidade no emprego é uma garantia legal de proteção ao trabalhador, que impossibilita a empresa de dispensar o trabalhador durante um período, estabelecido na lei.
Há diversas formas de estabilidade no emprego na legislação trabalhista, entretanto, o tipo mais comum é a estabilidade provisória utilizada no setor privado, na qual, ela dura o tempo em que perdurar a causa, como por exemplo, quando ocorre com o empregado acidentado ou com o empregado que teve a jornada de trabalho e o salários reduzidos ou suspenso em razão da pandemia de COVID-19.
A estabilidade provisória, também chamada de estabilidade temporária, assegura o emprego de funcionários que se encontrem em situações específicas, durante um tempo determinado por legislação, acordos, convenções ou sentenças normativas originadas de dissídios coletivos.
Cada caso tem sua razão para a estabilidade e, por isso, os prazos são diferentes.
O trabalhador tem direito à estabilidade no emprego quando:
No que tange a Lei 14.020/2020, foi criado um tipo de estabilidade provisória ao empregado, na qual a demissão do empregado é a última alternativa para a empresa e a demissão sem justa, seja dificultada por entraves rescisórios de ordem pecuniária.
Vale lembrar que, nenhum tipo de estabilidade assegura a permanência do empregado no emprego se este é demitido por justa causa.
A garantia de estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
De acordo com a medida a estabilidade no emprego está assegurada:
Importante: caso a empregada esteja gestante, a garantida da estabilidade no emprego será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período estável de 5 meses a contar da data do parto.
O BEm, concede estabilidade empregatícia ao trabalhador pelo tempo equivalente à suspensão temporária do seu contrato de trabalho ou da redução da jornada e salário.
Como o programa teve duração de 8 meses (abril a dezembro de 2020), quem permaneceu nele durante todo o período tem estabilidade garantida no emprego pelos 8 meses seguintes (agosto/2021).
Destacamos que há expectativa da reedição da lei ainda para este mês de abril, o que trará segurança jurídica tanto para empregadores quanto para os empregados.
O modelo adotado para 2021 deve seguir os mesmos moldes do ano passado, permitindo um acordo de redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%. 50% e 70% e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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