Devido pandemia da Covid-19, o Governo institui várias mediadas para ajudar empregados e empregadores neste momento tão delicado da economia brasileira e uma delas foi a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Todo trabalhador com contrato de trabalho formal (CLT), e também os trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS.
A MP 927/2020 permitiu que as empresas suspendessem o depósito do FGTS nos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento das competências suspensas foi dividido em 6 parcelas, no caso das empresas que aderiram ao programa e avisaram o Governo até 20 de junho de 2020, sendo o vencimento da 1ª parcela em 07 de julho.
Apesar de a MP 927 ter caducado, suas regras continuam valendo e o recolhimento do FGTS dos meses devidos deve ser feito até o final do mês de dezembro.
Desta forma, as empresas que aderiram ao programa da MP 927 devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus ainda este mês de dezembro.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado depositar os valores correspondentes ao FGTS, sem incidência de multa e encargos devidos, caso o recolhimento fosse efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
A última parcela do valor devido deve ser paga ainda este mês para que não haja incidência de encargos e multas.
Os empregados que identificarem que o depósito não está sendo realizado, poderão questionar RH da empresa ou o próprio empregador e se não solucionar o problema, deverão acionar a Justiça para fazer uma reclamação trabalhista.
Vale lembrar que o artigo 24 da MP 927 diz que em caso de inadimplência nas parcelas, o certificado de regularidade perante o FGTS poderá ser bloqueado.
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