A reparação por danos morais constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º – X, da Constituição Federal, onde está expresso:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O dano moral é algo difícil de provar, pois o próprio nome já faz menção a uma pessoa, ou seja, alguém que sofreu algum tipo de humilhação ou exposição sem ter consentido tal ato.
Na maior parte dos casos, lidamos sempre com testemunhas que comprovem o ato da outra parte envolvida.
Trazendo isto para o mundo corporativo, são inúmeras as ações pleiteando indenizações por danos morais que chegam a Justiça do Trabalho diariamente, porém, somente são acatadas quando há algum tipo de malefício à vida de alguém. O não pagamento das verbas rescisórias é uma delas.
Não pagar as verbas rescisórias a um ex-empregado pode configurar dano moral, cabendo a ele o direito de requerer não só o valor das verbas rescisórias não pagas, mas também, o direito a indenização por danos morais.
Uma vez que o empregador deixou de arcar com as suas responsabilidades trabalhistas, acarretando danos à subsistência do ex-empregado, seja no que diz respeito a não ter como prover o sustento para si e para a sua família enquanto não se recoloca no mercado de trabalho, seja no impacto do não recebimento do seguro desemprego, seja no pagamento em atraso ou falta do mesmo para as contas mensais, são alguns dos fatos que vão de encontro à honra e a dignidade de uma pessoa.
Com a Reforma Trabalhista, o cálculo do valor a ser pago em indenizações por dano moral será baseado no salário do empregado e de acordo com os novos critérios adotados, o valor também irá variar com a categoria em que se enquadra o pedido, cabendo ao juiz, a decisão em relação à intensidade da ofensa sofrida (leve, média, grave ou gravíssima).
Se você tem dúvidas em relação aos seus direitos trabalhistas, entre em contato com o escritório Mota Farias Advogados Associados.
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