Contrato de Trabalho Intermitente – As vantagens deste tipo de contratação

Em nossa série de artigos sobre a Reforma Trabalhista, daremos destaque nesta quinzena ao Trabalho Intermitente, um dos 100 pontos alterados na CLT através da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017. Veja aqui o artigo sobre Trabalho Home Office.

Trabalho Intermitente e a Lei que a rege.

Dividindo opiniões, o Trabalho Intermitente foi, sem dúvida, a maior novidade da Reforma Trabalhista, pois não existia nas leis de trabalho e as informações sobre o mesmo, encontram-se no artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), parágrafo 3º.

3oConsidera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

 

Trabalho Intermitente X Trabalho Temporário e Jornada Parcial

PRIMEIRAMENTE, É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE É DIFERENTE DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DE JORNADA PARCIAL.

TEMPORÁRIO: contrato por até 180 dias, ininterruptos ou não, porém com datas pré-definidas. Este contrato é muito utilizado em demandas extraordinárias, como por exemplo, períodos sazonais ou para substituição de quadro efetivo, exemplo, férias ou licença médica.

JORNADA PARCIAL: contrato por tempo indeterminado, muito utilizado em empresas que trabalham por projetos e não necessariamente em período integral.

Mas, o que é então o Trabalho Intermitente e como funciona este tipo de contrato?

O contrato de trabalho intermitente é aquele onde se contrata um determinado tipo de profissional para trabalhar esporadicamente, remunerando-o apenas pelas horas trabalhadas, ou seja, pelo período que o mesmo prestou serviços à empresa.

Este tipo de contrato permite que o profissional tenha períodos de trabalho ativos alternados com períodos de trabalho inativos e por este último, o profissional não é liberado.

O profissional coloca-se à disposição da empresa, mas, tem a possibilidade de recusar a oferta caso esteja realizando atividade em outra empresa.

Quais são as regras para o Trabalho Intermitente?

No mês de maio, o MTE (Ministério Público), através da Portaria nº 349/2018, artigo 2º, regulamentou este tipo de atividade definindo algumas regras.

O profissional poderá atuar em mais de uma empresa, independentemente de ser do mesmo segmento, desde que seja em horários diferentes ou no período de inatividade do contrato.

O contrato deverá ser firmado por escrito e o registro em carteira torna-se obrigatório.

O valor a ser recebido por este prestador de serviço não poderá ser inferior ao salário mínimo praticado na ocasião, seja com base no valor mensal ou por hora.

O contrato deve ser muito bem elaborado, de forma que fique claro o período a ser trabalhado e a remuneração paga ao profissional contratado nesta modalidade.

Após a prestação do serviço, este profissional terá direito a:
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 DE FÉRIAS e a cada 12 meses, o funcionário adquire o direito de usufruir um mês de férias nos 12 meses seguintes, período em que não poderá ser chamado para prestar serviços pelo mesmo empregador;
13º SALÁRIO proporcional ao período trabalhado;
DSR (Descanso Semanal Remunerado);

Entre outros que tiver direito como, por exemplo, algum tipo de adicional ou horas extras se for o caso.

Quais as vantagens deste tipo de contratação para as empresas?

A Reforma Trabalhista trouxe consigo, alguns conceitos que vão de encontro aos novos modelos de negócios que estão surgindo no país e que se fazem necessárias algumas adaptações no estilo de contratação de mão de obra.

Formalizar aquilo que se intitulava como “bico” ou “freela”, traz mais segurança para o empregador.

Esta nova modalidade permite ao empregador contratar mão de obra para realmente suprir a necessidade do trabalho existente.

Desta forma, a flexibilidade deste contrato possibilita criar-se um vinculo com este profissional que prestará serviço de quando em quando para a sua empresa.

O artigo 452-A da CLT regulamentou este tipo de trabalho trazendo mais segurança jurídica para ambas as partes.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Sua empresa deseja contratar profissionais a partir desta modalidade, mas tem dúvidas?

Entre em contato com o escritório Mota Farias. Nossa equipe é especialista no Direito do Trabalho e prestará a orientação correta referente à melhor modalidade de contratação de mão de obra para a sua empresa, bem como, prestara consultoria jurídica acerca da elaboração dos contratos.

Deixe uma resposta

WhatsApp WhatsApp