BANCO DE HORAS NEGATIVO PODE SER DESCONTADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

banco de horas negativo

Muitos empregadores têm dúvida se é possível ou não, descontar o saldo negativo do banco de horas da rescisão de um empregado.

O QUE É BANCO DE HORAS?

O banco de horas está previsto na Lei 9.601/1998 e seu objetivo foi o de flexibilizar alguns direitos trabalhistas, previstos na CLT, a fim de reduzir e combater o desemprego.

As principais regras do banco de horas são:

  • caso de rescisão contratual, se o colaborador tiver saldo de horas positivo em seu banco, ele deve receber por essas horas não compensadas. O cálculo é feito sobre o valor do salário na data da rescisão;
  • banco de horas tem validade de 1 ano. Caso as horas não sejam compensadas até lá, o pagamento por elas deve ser feito;
  • caso de acordos individuais, as partes devem combinar as horas que serão compensadas no mesmo mês.

Antes da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 era necessário a autorização por convenção ou acordo coletivo para ser celebrado entre as partes, permitindo à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda dos serviços.

Com a Reforma Trabalhista, o artigo 59 da CLT passou a prever que o banco de horas pode ser pactuado a partir de contrato individual simples por escrito.

Em caso de acordos de compensação superiores a 6 meses, é necessária a intervenção do sindicato da categoria profissional, conforme estabelece o artigo 611-A da CLT.

QUANDO É POSSIVEL UTILIZAR O BANCO DE HORAS?

O banco de horas pode ser utilizado quando houver diminuição das atividades da empresa, impactando na redução da jornada de trabalho normal dos durante determinado período, sem que haja a redução de salários, passando a ter um crédito de horas que poderá ser usado quando a produção voltar a crescer.

Outra possibilidade para utilizar o banco de horas é em momentos em que a empresa tiver um aumento nas suas atividades e produção (sazonalidade), podendo estender a jornada de trabalho além do horário normal, limitado até 10 (dez) horas por dia durante este período.

Vale destacar que estas horas extras não serão remuneradas, havendo posterior compensação, através da concessão folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a “quitação” das horas excedentes.

REGRAS

O acordo de banco de horas varia conforme a negociação do acordo individual ou das convenções ou acordos coletivos, com limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar o período máximo de 6 meses (acordo individual) ou de 1 ano (acordos coletivos), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

Passado o período fixado no acordo, o saldo de horas apurado no mês de vencimento deverá ser zerado para recomeçar o sistema de compensação de banco de horas.

É POSSÍVEL DESCONTAR O SALDO NEGATIVO DO BANCO DE HORAS NA RESCISÃO DO EMPREGADO?

Não há previsão legal permitindo o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias.

Há entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva.

A compensação se dá sobre parcelas de mesma natureza, de modo que o banco de horas negativo só poderia ser compensado, em tese, com o saldo de salário devido na rescisão.

Mas, também há entendimento de que não é permitido o desconto do saldo negativo das horas, pois se o empregador determinou a suspensão das atividades, com imposição do banco de horas negativo, havendo a dispensa do empregado antes da total compensação das horas negativas, não pode imputar ao ex-empregado o prejuízo das horas que não pôde trabalhar.

Desta forma, existe a possibilidade de descontar o oras negativo na rescisão através de acordo individual, podendo ser objeto de discussão judicial.

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