A Lei 9.455/97 define os crimes de tortura como condutas ilícitas, prevendo que, quem constrange alguém a prestar informação ou declaração, sob ameaça ou violência, resultando em sofrimento físico ou mental, comete o crime de tortura.
No entanto, o texto da referida lei, não limita a prática de tortura apenas a agressões que causam sofrimento físico, mas também, abrange situações onde há emprego de ameaça ou violência que resultem em sofrimento mental ou psicológico.
A tortura é um tipo de agressão que afeta uma pessoa psicologicamente. Em sua maioria, ocorre sempre que há uma relação desigual de poder, na qual, o agente (agressor) exerce autoridade sobre a vítima, praticando maus tratos mentais e psicológicos de forma contínua e intencional.
De acordo com o artigo 1º da Lei de Crimes de Tortura, para configurar crime, é necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes, caso contrário, a conduta pode caracterizar outro tipo de ilícito
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Sim. De acordo com a legislação, lesão corporal é o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Alguns juristas têm o conceito de saúde vinculado a sua porção mental, teoria também defendida pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
A tortura psicológica não provoca dor física, mas as humilhações sofridas pela vítima causam estresse e angústia e podem deixar cicatrizes psicológicas permanentes, destruindo sua autoestima, autoconfiança e amor-próprio.
Na maioria dos casos, os ataques sutis, disfarçados de comentários indiretos ou maldosos, o que deixa a vítima confusa com as atitudes do agressor e de modo a não saber lidar com aquilo, dificultando o reconhecimento dos impactos causados em sua saúde mental.
Também há situações em que o vínculo entre vítima e agressor impede a identificação da agressão psicológica praticada por chefes, amigos, colegas de trabalho, familiares, entre outros.
De acordo com o artigo 7, I, da Lei Maria da Penha, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal é considerado crime.
Homens também são vítimas de tortura psicológica, mas dificilmente assumem este tipo de agressão.
Conforme a Lei de Crimes de Tortura, a pena de reclusão é de 2 a 8 anos, sendo:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
A tortura psicológica pode ser comprovada por meio de testemunhas, vídeos, mensagens em redes sociais e WhatsApp, nos quais de gritos, xingamentos, ofensas e humilhações podem ser facilmente identificados.
Além disso, laudos e avaliações médicas e psicológicas são indispensáveis ao processo.
A tortura psicológica, na maioria das vezes, é realizada sem chegar ao extremo da violência.
O assédio moral, o Bullying e violência verbal, se resumem em agressão psicológica praticada por quem está em uma posição de poder ou destaque em relação a vítima.
Vítimas de tortura psicológica, devido à pressão que sofrem, tendem a apresentar de vários distúrbios como insônia, depressão, dores de cabeça, dores no corpo, podendo desenvolver até mesmo neuroses.
Neste contexto, é possível a solicitar a reparação ao agente (agressor) da tortura psicológica em relação aos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral.
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