Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

Entendendo  a rescisão do contrato de trabalho atualmente.

Antes da Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/17 entrar em vigor, existiam apenas 2 formas de reincidir um contrato de trabalho: rescisão contratual com ou sem justa causa (unilateral) ou pedido de demissão.

Apesar de existir somente 2 formas de rescisão, antes da Reforma Trabalhista, uma outra prática, muito comum entre empregados e empregadores, era o famoso acordo onde o colaborador é dispensado sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias, direito assegurado para o recebimento do Seguro Desemprego e o direito ao saque do FGTS, porém, “devolvendo” os 40% de multa sobre o FGTS ao empregador.

Com a Reforma Trabalhista, houve a formalização desta prática, mas com algumas diferenças.

A fim de evitar tantas fraudes e legalizar este tipo de acordo, criou-se a modalidade Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, artigo 484-A da CLT.

Quando ocorre a Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo?

Ocorre quando ambas as partes tem interesse em finalizar o contrato. Desta forma, qualquer uma das partes pode pedir o acordo.

Mas, neste contexto, temos 2 situações:

1º) O empregador pode rejeitar a proposta de acordo, mas deve levar em conta os pontos negativos desta recusa, como por exemplo, queda no rendimento, faltas constantes, entre outros.

2º) Se o acordo partir do empregador, o mesmo deve se atentar ao fato do empregado se sentir pressionado a concordar com o acordo sem ser de sua vontade e acionar a justiça por danos morais.

O mais indicado neste caso é a demissão unilateral (com ou sem justa causa).

Mas, quais são os meus direitos neste tipo de acordo?

O pedido sendo aceito, o empregado deverá redigir carta de próprio punho formalizando o pedido.

A baixa na carteira não sofre nenhuma alteração e será feita normalmente.

Neste tipo de rescisão, seus direitos seguem os seguintes recebimentos:

– metade do Aviso Prévio caso indenizado, ou seja, 15 dias

OBS: no caso de Aviso Prévio Trabalhado, as regras permanecem as mesmas de antes da Reforma Trabalhista.

– poderá sacar até 80% do seu FGTS mais 20% da multa do FGTS, totalizando 100% do valor;

– demais verbas rescisórias receberá integralmente.

Terei direito ao Seguro Desemprego?

Não.

Se optar por uma rescisão em comum acordo, o empregado abre mão do Seguro Desemprego, benefício este que visa amparar temporária e financeiramente quem foi demitido sem justa causa de forma repentina.

Onde será feita a homologação deste acordo?

A Reforma Trabalhista proporcionou ao empregador realizar a homologação sindical dentro da própria empresa, preferencialmente na presença de advogados que represente cada uma das partes.

É importante mencionar que todo o acordo deve ser feito dentro da legislação atual para não caracterizar fraude e as partes se comprometerem em responder por tal ato.

Tem dúvidas quanto a este tipo de rescisão?

Entre em contato com o escritório Mota Farias. Nossa equipe é especialista no Direito do Trabalho e está apta a sanar todas as suas dúvidas.

Deixe uma resposta

WhatsApp WhatsApp