Esta semana vamos comentar sobre a rescisão contratual por mútuo acordo, um dos itens mencionados na Reforma Trabalhista e que precisar ser bem entendido.
Inúmeras foram as mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista através da Lei 13.467/2017 em vigor desde 11/11/2017, alterando a rotina de empregados e empregadores.
Já mencionamos em artigo anterior, alguns dos pontos mais relevantes destas mudanças, que foram:
– parcelamento de férias;
– banco de horas;
– contrato intermitente;
– trabalho home office;
– extinção da contribuição sindical;
– rescisão contratual por mútuo acordo, entre outros.
A intenção com esta nova modalidade é a de formalizar o que já era feito anteriormente entre empregado e empregador, ou seja, o empregado não está mais satisfeito com a sua atuação na empresa e o empregador, por sua vez, entende que manter um colaborador desmotivado e insatisfeito gera prejuízos ao seu negócio.
Desta forma, havia um acordo entre cavalheiros, onde o empregado recebia todos os seus direitos (verbas rescisórias e Seguro Desemprego), porém, teria que devolver a multa de 40% do FGTS para o empregador.
Visto que este acordo é uma ação ilegal, a Reforma Trabalhista trouxe a “solução” para formalizar o acordo entre as partes quando não se deseja mais manter a parceria.
Através desta formalização, definiu-se que as verbas rescisórias devem ser pagas integramente ao empregado.
Referente ao FGTS, o empregado passa a receber 20% da multa sobre o valor total dos depósitos, mas, só pode sacar 80% do valor depositado, o que na verdade, totaliza 100% do valor do mesmo.
Neste tipo de contrato, o empregado abre mão do Seguro Desemprego benefício este, que é fornecido àqueles que foram pegos de surpresa por uma demissão (sem justa causa) e que se vêem sem recurso para sua subsistência e de sua família até retornar ao mercado de trabalho.
Neste artigo, vamos elucidar de maneira simples estas questões, levantando os 3 pontos altos desta discussão.
– Aplicabilidade aos contratos encerrados antes da reforma entrar em vigor em 11/11/2017.
Para os contratos com início e término antes da Reforma, as novas regras não se aplicam, uma vez que a lei não estava em vigor.
Desta forma, se não existia rescisão por mútuo acordo na ocasião, não há o que se questionar.
– Aplicabilidade aos contratos que tiveram início após a Reforma.
Todas as mudanças, alterações e regras impostas a partir da Reforma serão aplicadas no momento de uma rescisão contratual.
– Aplicabilidade aos contratos que antecedem a Reforma e que vigoraram ou continuam vigorando até os dias de hoje.
Neste caso, este tema gera vários argumentos, pois o artigo 2º da MP 808/2017 fala sobre a aplicação das novas regras sobre todos os contratos existem após a Reforma Trabalhista, independentemente se iniciou antes ou depois dela entrar em vigor.
Mas, por outro lado, se levarmos em consideração o disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, temos aí uma controvérsia, já que o presente artigo prevê que os direitos adquiridos antes da Reforma Trabalhista não serão prejudicados.
Se você tem dúvidas quanto à aplicabilidade da rescisão contratual por mútuo acordo, entre em contato com o escritório Mota Farias.
Nossa equipe é especialista em Direito do Trabalho e poderá orientá-lo e responder as suas dúvidas sobre a Reforma Trabalhista e seus impactos em uma rescisão.