Quando um ente querido falece, apesar do sofrimento de familiares e amigos, é necessário realizar o inventário.
INVENTÁRIO É UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO que formaliza a DIVISÃO DE BENS deixados por uma pessoa falecida.
Não.
Inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial, no qual se faz dos bens e das dívidas deixados pelo falecido.
Já, a partilha de bens, ocorre após o ingresso da ação de inventário e estabelece o que cabe a cada herdeiro de forma igualitária.
Se o parente falecido não deixou bens (patrimônio ativo) ou débitos e obrigações (patrimônio passivo), não é necessário fazer inventário.
Quando um ente querido morre e tem dívidas em seu nome, é necessário que seja feito o inventário negativo.
Mesmo que o falecido tenha deixado somente dívidas, os herdeiros também respondem por elas até o limite da herança.
O inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o falecido não deixa nenhum bem, para que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartório – extrajudicial) sobre o ocorrido.
Herdeiros ou familiares não tem responsabilidade de arcar com quaisquer dívidas deixadas pelo parente falecido, utilizando dos seus próprios recursos financeiros, inclusive isto está previsto em nossa legislação.
INVENTÁRIO JUDICIAL: é aquele que utiliza a justiça para regularizar a divisão dos bens entre herdeiros, sendo obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz ou um testamento. no entanto, o inventário judicial também é utilizado quando os herdeiros discordam da partilha de bens (litigioso).
De acordo com a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, o inventário extrajudicial tem o objetivo de tornar o processo mais rápido e menos oneroso.
Para realizar o inventário em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores de 18 anos e capazes, estejam de acordo com a divisão dos bens deixados e não existir testamento.
Herdeiros:
– documento de identidade com foto e CPF;
– certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
– certidão de casamento atualizada para os casados, separados judicialmente e divorciados;
– escritura pública de união estável para os companheiros.
Falecido:
– certidão de óbito do cartório competente;
– certidão de casamento atualizada para os casados;
– escritura pública de união estável atualizada, para os companheiros;
– certidão do pacto antenupcial atualizado, se existir;
– certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
– certidões negativas de débitos com a União, estados e municípios em nome do falecido; e
– certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
– comprovante do último domicílio.
Bens imóveis:
– certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade;
– certidão negativa de ônus reais dos imóveis;
– guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel;
– certidão negativa de débitos municipais;
– certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixarem nessa categoria.
Bens móveis:
– comprovante de propriedade ou direito, seja de automóveis ou direitos em bens e rendas.
Caso o falecido seja dono de empresa, serão necessários ter os seguintes documentos:
– contrato social da empresa com a sua assinatura;
– certidão da Junta Comercial em que está registrada a pessoa jurídica ou do Cartório de Registro Civil.
Antes da pandemia do Coronavírus, abertura do inventário judicial deveria ser feita em até 60 dias após a data do óbito.
Entretanto, óbitos ocorridos a partir de 01/02/20 têm como termo inicial de contagem do prazo para realização do inventário a data de 30/10/20, sendo os herdeiros e demais interessados no inventário obrigados a dar início ao inventário até 30/12/20.
O descumprimento destes prazos pode causar aplicação de multas pelos agentes tributários, de acordo com a legislação de cada Estado.
O valor da multa, assim como o ITCMD, varia de uma unidade federativa para outra. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode chegar a até 20% a mais sobre o percentual do ITCMD. Vale ressaltar que ela é cobrada sobre o imposto, e não sobre o total do patrimônio.
Sim. A presença de um advogado é obrigatória em qualquer processo de inventário.
O escritório Mota Farias Advogados Associados é especialista em Direito de Família e das Sucessões.
Através de uma banca formada por advogado de família e advogado para inventário, o escritório MOTA FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, auxilia seus cliente em todas as etapas do processo de inventário de forma personalizada.
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