Inversão do Ônus da Prova

Para dar aplicabilidade aos direitos do consumidor, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ocupou-se de munir o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele.

Uma amostra desse raciocínio é a inversão do ônus da prova como instrumento para conceder a facilitação da defesa do consumidor.

Tal inversão, todavia, não é automática, depende de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, CDC – Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

O Código de Processo Civil, em seu art. 333, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em ação movida pelo consumidor ou pelo fornecedor, cabe a cada um, na condição de autor da demanda, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.

Conquanto, vale ponderar que nas relações de consumo cabe ao magistrado medir todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, da real necessidade da   inversão do ônus da prova, posto que a inversão não é automática.

Somente em caso da existência de dificuldade invencível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito reclamado, é que aquela seria despachada em ato contínuo.

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