O procedimento especial do inventário e da partilha, disciplinado nos artigos 610 a 673 da Lei 13.105/15, compreende-se de duas modalidades distintas: o inventário e o arrolamento.
O procedimento mais completo e de maior complexidade denomina-se inventário, previsto para as hipóteses em que não há consenso entre os interessados, também para os casos em que há testamento ou incapaz. Está ordenado nos artigos 610 a 658 da Lei 13.105/15.
A outra forma, sendo mais simplificada é denominada arrolamento, que se apresenta sob duas variantes: arrolamento sumário e arrolamento comum.
O sumário é o procedimento para os casos em que há consenso entre os interessados, inexistência de testamento e de herdeiro incapaz. Pelo fato de ser consensual, segue um rito mínimo, estabelecido nos artigos 659 a 663 e artigo 667, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Agora o arrolamento comum não ordena o consenso, apenas a inexistência de testamento, tendo, porém, limite quanto ao valor dos bens, que deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.
A existência de herdeiro incapaz não impede a opção pelo arrolamento comum, desde que a isso não se oponham os interessados e o Ministério Público.
Seguindo então, o rito mais simples, regido pelos artigos 664 e 665 e pelo artigo 667, também do CPC/15.
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