Você já ouviu falar em escusa absolutória?
É uma espécie de imunidade absoluta do Direito Penal, ou seja, são causas que excluem as punições existentes no Código Penal para crimes de furto e de abuso de confiança entre parentes.
Como exemplo, podemos citar a absolvição de um filho que furtou algo móvel pertencente ao seu pai ou o um dos cônjuges, furtou dinheiro da carteira do outro.
De acordo com o artigo 181 do Código Penal:
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural, ex: pais, mães, avós, filhos, netos, bisnetos.
IMPORTANTE: As previsões acima também valem para união estável e relações homo afetivas e visa manter a harmonia da família e os interesses patrimoniais.
Portanto, conforme previsto no artigo 181 do CP, o acusado de um crime entre parentes ficará isento da pena quando:
VALE DESTACAR: As hipóteses previstas no artigo 181 do Código Penal, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Se o crime for passível de punição, NÃO se trata de escusa absolutória, conforme prevê o artigo 182 do Código Penal.
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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