Contrato de Empréstimo Bancário X Incidência do CDC X Equilíbrio Contratual

A Lei 8.078/90 – CDC – elenca, dentre o rol de serviços que se submetem às suas disposições, até mesmo os de natureza bancária (artigo 3º, § 2º), restando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Pelo fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário,

Os abusos cometidos, que ensejarem desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato caracterizam-se como cláusula abusiva.

Essa situação permite a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com a finalidade de restabelecer o equilíbrio contratual.

As instituições financeiras, não estão sujeitas a limitação disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, inexistindo normas específicas prevendo limitações a taxa de juros remuneratórios a serem aplicadas nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar a taxa de juros em seus contratos.

Abusividade na cobrança da taxa de juros deve ser demonstrada mediante a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato, de acordo com entendimento consolidado do STJ.

O escritório Mota Farias Advogados Associados oferece assessoria jurídica aos consumidores que buscam soluções para possíveis desavenças comerciais, de modo que fornecedores de produtos e serviços cumpram a regulamentação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.

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