A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é considerada pela doutrina e pela jurisprudência como dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, ou seja, independem da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O CDC também estabelece em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço.
Desse modo, não se faz necessário investigar acerca da existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado.
O entendimento dos tribunais está alinhado no sentido de que as instituições financeiras não se eximem de sua responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, pois respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas contas correntes de seus consumidores, inserindo-se, portanto, nos riscos ligados a atividade empresarial desenvolvida.
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O escritório Mota Farias Advogados Associados atua no Direito do Consumidor e possui experiência em ações de negativação indevida no SPC e SERASA.