Dano Moral: Você sabe o que é?

Dano moral pode ser definido quando uma pessoa se acha atingida em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma prejudicar ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral refere-se às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica.

A Constituição da República de 1988, estabeleceu a respeito da reparabilidade pelo dano moral.  O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.

O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

No universo laboral, é julgado pela Justiça do Trabalho, quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Segundo a jurisprudência da maioria dos tribunais, tem sido considerada a fixação de indenização a título de danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo Art. 387, IV. “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, tais como, lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser demonstrado a comprovação da respectiva conduta lesiva.

A indenização por dano moral não tem como finalidade remunerar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Os aspectos preventivo e pedagógico do instituto (Dano Moral), faz-se necessária a configuração dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam:

  • A conduta ilícita comissiva ou omissiva,
  • O dano e o nexo de causalidade,

Capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.

O mero aborrecimento sofrido por uma pessoa tem sido visto pelos tribunais quando ocorre certos dissabores presentes na vida quotidiana não ensejando reparação por danos morais, pois não humilham ou fazem sofrer de maneira extraordinária.

O escritório Mota Farias Advogados Associados é especialista em ações de indenização por danos morais, atuando no Distrito Federal, na defesa dos cidadãos que se sentem prejudicados no seu direito.

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