As Tarifas de Cadastro em contratos que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira apresenta-se coerente aos olhos dos tribunais.
A cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo do pagamento de despesas de terceiros, tem sido avaliado como prática abusiva das administradoras.
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, dispõe contra a cobrança dessa espécie de encargo que desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
O artigo 421, do Código Civil preceitua que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A violação a referida circunstância infringe o disposto, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato, ou seja, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
O escritório Mota Farias atua no Direito do Consumidor prestando assessoria jurídica à empresas e consumidores nas questões relacionadas ao consumo de produtos e serviços.
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