Nos últimos anos, devido a crise econômica e financeira aqui no Brasil, houve grande instabilidade no mercado imobiliário e o sonho da casa própria acabou ficando em 2º plano para muitos e a locação de imóveis se tornou a alternativa mais viável e menos arriscada neste momento tão delicado. Porém, devido a esta instabilidade, o número de ações de despejo cresceu muito neste período.
É isso mesmo. Nem sempre uma ação de despejo refere-se à falta de pagamento.
Existem ações de despejo por descumprimento de cláusula contratual, por causa do falecimento do inquilino que não deixou nenhum sucessor legítimo para a locação do imóvel, pode ser também por causa de reparos necessários no imóvel que devem ser feitos com a máxima urgência ou até mesmo, quando o proprietário do imóvel faz a locação para um empregado seu e o contrato de trabalho é reincidido, entre outros.
Neste artigo, vamos dar ênfase à ação de despejo mais comum: por falta de pagamento.
Prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), é destinada à retomada do imóvel que foi alugado, ou seja, é uma medida processual onde, por meio dela, proprietário solicita que o inquilino que está em seu imóvel se retire do local.
Uma ação de despejo é sempre a medida mais drástica a se tomar.
Esta ação se dá quando o inquilino deixa de cumprir com as suas obrigações pertinentes ao pagamento do valor da locação do imóvel, bem como, de outras despesas como: IPTU, luz, água, gás, dentro do prazo estipulado.
Claro, existem direitos e deveres para cada uma das partes presentes no contrato, que devem ser cumpridos a fim de evitar situações extremas como a de uma ação de despejo, por exemplo.
Primeiramente, só poderá haver a ação de despejo se o inquilino descumprir alguma cláusula contratual, entre elas o pagamento pela locação do imóvel e seus encargos.
Em caso de descumprimento contratual, o inquilino geralmente tem até 30 dias para desocupar o imóvel.
Entretanto, se o inquilino efetuar o pagamento do valor devido em juízo, à rescisão do contrato poderá ser desfeita.
Não há uma regra que defina prazo para considerar um inquilino inadimplente, como se houve muito falar que são 3 meses.
Se o locador assim desejar, poderá acionar o inquilino no dia seguinte ao vencimento do aluguel e seus encargos.
Porém, deve-se atentar ao que rege no contrato, quanto ao pagamento e inadimplência.
Por isso, conhecer a Lei do Inquilinato antes de alugar um imóvel ou disponibilizá-lo para locação, seja ele residencial ou comercial, pois as regras são as mesmas, é a primeira coisa que deve ser feita por inquilinos e proprietários.
Inclusive, a partir deste conhecimento, o contrato poderá ser elaborado de forma correta e ponderada.
Antes de acionar judicialmente o inquilino, é sempre mais saudável conversar e entender os acontecimentos, pois muitas vezes, a solução está em uma boa conversa.
A ação de despejo só deve ser movida em ultimo caso, quando todas as tentativas de acordo com o inquilino ou fiador (se houver) derem indícios de má fé.
O escritório Mota Farias conta com a expertise de uma equipe especializada no Direito Imobiliário que poderá orientar você nestas questões e em qualquer outro tipo de ação pertinente a um imóvel.
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